Licença "Maternidade" de 120 dias ao Pai que adota sozinho!

Os Drs. Hélio Eduardo de Paiva Araújo, atuando em causa própria, e Diego Zampani, obtiverem deferimento no pedido de liminar em Mandado de Segurança Preventivo, garantindo a concessão da licença "maternidade" de 120 dias ao pai, a contar da data de emissão do Termo de Guarda e Responsabilidade com base no Princípio da Igualdade de Gêneros e da Proteção a Criança. A ação foi distribuída para a 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo..

O Dr. Hélio Araújo, pai solteiro e adotante único, obteve a guarda por prazo indeterminado da criança em 02/08/2013 e na mesma data já formalizou o pedido de adoção. Porém, como o bancário o período de licença paternidade a que teria direito seria de cinco dias consecutivos, assegurados três dias úteis, por força da aplicação da Convenção Coletiva dos Bancários.

A juíza da 6ª Vara da Vara Federal Previdenciária de São Paulo deferiu o pedido de liminar a fim de determinar ao INSS que conceda imediatamente a licença paternidade nos moldes da licença maternidade tendo como fundamento principalmente a proteção garantida na Constituição de 1988 às crianças.

Em sua fundamentação o juíza assim discorre:

“ [...] a proteção integral da criança é direito que DEVE ser garantido pelo Estado de forma ampla, sendo vedado expressamente qualquer tipo de distinção ou discriminação entre filhos biológicos e adotivos.. Em seu julgamento a   ao requerente pelo período de 180 dias.
Ora, o desenvolvimento físico, emocional e intelectual do menor só pode ser proporcionado e incentivado pela convivência da criança no seu seio familiar. Em verdade, no caso da adoção, há que se reconhecer que a questão é mais delicada, pois seu sucesso depende diretamente do contato e da intimidade desenvolvidos nos primeiros meses de convívio diário.
Pensamento contrário seria verdadeiro desestímulo à família e afronta aos princípios constitucionais.
Por tal razão, a fixação de prazo menor para a fruição do benefício de salário-maternidade no caso da adoção, no forma contida no art. 71-A da Lei 8.213/91, afronta o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, bem como o princípio da igualdade ao estabelecer tratamento diferenciado a mãe (ou pai) de filho biológico e de filho adotivo.
[...]
Cumpre ressaltar, para finalizar, que é benefício é devido ao pai adotivo, especialmente neste caso, como narrado nos autos, em que o pai é o único responsável pela criança.
De um lado porque o benefício em tela é voltado ao desenvolvimento e bem estar da criança, que não pode ser “penalizada” por ter sido adotada por um homem. Tal iniciativa deve ser estimulada e não reprimida, cabendo ao poder estatal tomar as providencias cabíveis para a sua concretização.

Essa decisão, sem dúvida, promove uma ampliação dos conceitos que envolvem a maternidade e a família, constituindo um importante indicador da necessidade de adequação do direito às novas realidades sociais.