Os Drs. Hélio
Eduardo de Paiva Araújo, atuando em causa própria, e Diego Zampani, obtiverem
deferimento no pedido de liminar em Mandado de Segurança Preventivo, garantindo
a concessão da licença "maternidade" de 120 dias ao pai, a contar da
data de emissão do Termo de Guarda e Responsabilidade com base no Princípio da
Igualdade de Gêneros e da Proteção a Criança. A ação foi distribuída para a 6ª
Vara Federal Previdenciária de São Paulo..
O Dr. Hélio Araújo,
pai solteiro e adotante único, obteve a guarda por prazo indeterminado da
criança em 02/08/2013 e na mesma data já formalizou o pedido de adoção. Porém,
como o bancário o período de licença paternidade a que teria direito seria de
cinco dias consecutivos, assegurados três dias úteis, por força da aplicação da
Convenção Coletiva dos Bancários.
A juíza da 6ª Vara
da Vara Federal Previdenciária de São Paulo deferiu o pedido de liminar a fim
de determinar ao INSS que conceda imediatamente a licença paternidade nos
moldes da licença maternidade tendo como fundamento principalmente a proteção
garantida na Constituição de 1988 às crianças.
Em sua fundamentação
o juíza assim discorre:
“ [...] a proteção
integral da criança é direito que DEVE ser garantido pelo Estado de forma
ampla, sendo vedado expressamente qualquer tipo de distinção ou discriminação
entre filhos biológicos e adotivos.. Em seu julgamento a ao
requerente pelo período de 180 dias.
Ora, o
desenvolvimento físico, emocional e intelectual do menor só pode ser
proporcionado e incentivado pela convivência da criança no seu seio familiar.
Em verdade, no caso da adoção, há que se reconhecer que a questão é
mais delicada, pois seu sucesso depende diretamente do contato e da intimidade
desenvolvidos nos primeiros meses de convívio diário.
Pensamento contrário
seria verdadeiro desestímulo à família e afronta aos princípios
constitucionais.
Por tal razão, a
fixação de prazo menor para a fruição do benefício de salário-maternidade no
caso da adoção, no forma contida no art. 71-A da Lei 8.213/91, afronta o inciso
XVIII do art. 7º da Constituição Federal, bem como o princípio da igualdade ao
estabelecer tratamento diferenciado a mãe (ou pai) de filho biológico e de
filho adotivo.
[...]
Cumpre ressaltar,
para finalizar, que é benefício é devido ao pai adotivo, especialmente neste
caso, como narrado nos autos, em que o pai é o único responsável pela criança.
De um lado porque o
benefício em tela é voltado ao desenvolvimento e bem estar da criança, que não
pode ser “penalizada” por ter sido adotada por um homem. Tal iniciativa
deve ser estimulada e não reprimida, cabendo ao poder estatal tomar as
providencias cabíveis para a sua concretização.”
Essa decisão, sem
dúvida, promove uma ampliação dos conceitos que envolvem a maternidade e a
família, constituindo um importante indicador da necessidade de adequação do
direito às novas realidades sociais.