O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) aceitou nesta quarta-feira (19/12), o pedido da PRR-4 (Procuradoria Regional da República) e decidiu, por maioria, que deve ser concedida a licença maternidade de 120 dias para mães adotantes, independentemente da idade do menor adotado.
A decisão é um desdobramento de ação civil pública ajuizada pelo MPF (Ministério Público Federal) pela procuradora Maria Rezende Capucci, da PRM de São Miguel do Oeste, Santa Catarina, que solicitava a concessão, pela Previdência Social (INSS), de salário-maternidade de 120 dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram guarda judicial para fins de adoção independentemente da idade da criança. A parte final do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91 estabelece as seguintes diferenciações: 120 dias de benefício se a criança tiver até um ano de idade; 60 dias para crianças entre um e quatro anos de idade; e 30 dias para menores de quatro a oito anos.Essa decisão torna inconstitucional a parte final do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91, que estabelece diferentes tempos de concessão de salário-maternidade à mães adotantes dependendo da idade da criança. Isso significa que, a partir deste precedente, qualquer caso refente ao assunto que chegue ao TRF4, a segunda instância da Justiça para a Região Sul, a decisão será a favor da concessão do benefício por 120 dias, independentemente da idade do menor adotado.
Segundo o procurador regional da República Paulo Leivas, autor do parecer que defendia a inconstitucionalidade da parte final do referido artigo, a norma estabelece tratamento diferenciado, com desvantagem para as mães adotantes de crianças maiores de um ano. Para o procurador, os argumentos de que o objetivo da licença é unicamente a recuperação da mãe em razão do desgaste físico e emocional do parto ou para propiciar a amamentação não encontra comprovação nem na ciência e nem na experiência.
Ele explica que não há justificativa racional para o tratamento diferenciado aos adotantes e às crianças adotadas no que se refere ao período de salário-maternidade, que tem por objetivo possibilitar que seja dada atenção por parte da figura parental em período integral aos filhos (biológicos ou adotivos). O direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade se justifica na necessidade de convivência e adaptação inicial entre mãe e filho, ainda que essa necessidade apresente especificidades de acordo com a idade da criança. "A finalidade do salário-maternidade é proporcionar à figura parental a possibilidade de se dedicar exclusivamente ao filho pelo período de tempo necessário, que não difere se a criança for adotada e não for bebê", defende.
Leivas ainda destaca estudos que mostram que a insuficiência e/ou ruptura dos primeiros vínculos afetivos, como os estabelecidos com a primeira figura de apego, implica dificuldade de identificação da criança com as novas figuras parentais. "Essa convivência é fundamental para a saúde mental da criança, que fora abalada em maior ou menor intensidade dependendo do grau de privação a que ela teria sido submetida. As dificuldades apresentadas nesse processo de adaptação podem ser minimizadas pela implementação de medidas como a extensão da licença e do salário-maternidade aos adotantes de crianças de qualquer idade", conclui.
Fonte: Ultima Instância